Benefícios Previdenciários

Salvo disposição em contrário da Constituição Federal, da Emenda Constitucional nº 20/1998, nº 41/2003, e nº 47/2005, o Regime Próprio não poderá conceder benefício distinto dos previstos pelo RGPS, ficando restrito aos seguintes:

I – quanto ao servidor:

Aposentadoria compulsória;

Art. 43 – O participante será automaticamente aposentado ao completar a idade limite definida no inciso II, do parágrafo 1º, do artigo 40 da Constituição da República Federativa do Brasil, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, respeitados o valor mínimo estabelecido no Art. 86, § 2°, desta Lei.

Parágrafo Único – A aposentadoria será declarada por ato, com vigência a partir do dia imediato àquele em que o servidor atingir a idade-limite de permanência no serviço.

Aposentadoria por invalidez

Art. 38 – A aposentadoria por invalidez será devida ao participante que for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício das funções essenciais a que está obrigado por lei, ensejando o pagamento de proventos a este título enquanto o participante permanecer neste estado.

§ 1º – A aposentadoria por invalidez será ordinariamente precedida de auxílio doença.

§ 2º – A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da situação de incapacidade mediante perícia de Junta Médica e a sua manutenção dependerá de reavaliação da perícia a cada 02 (dois) anos, podendo o servidor, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.

§ 3º – Em caso de doença que impuser afastamento compulsório, com base em laudo conclusivo de medicina especializada, ratificado pela Junta Médica Oficial do Município, a aposentadoria por invalidez independerá de auxílio doença e será devida a partir da publicação do ato de sua concessão.

§ 4º – A doença ou lesão de que o participante já era portador ao filiar-se ao Regime Próprio de Previdência Social não lhe conferirá direito a aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

Art. 39 – A aposentadoria por invalidez, quando não decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas nesta Lei, terá proventos proporcionais ao tempo de contribuição, respeitado o valor mínimo estabelecido em Lei.

Art. 40 – A aposentadoria decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável terá proventos integrais.

§1º – Acidente em serviço é aquele ocorrido no exercício do cargo ou que se relaciona, direta ou indiretamente com as atribuições deste, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.

§2º – Equiparam-se ao acidente em serviço para os efeitos desta lei:

I – o acidente ligado ao serviço que embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a redução ou perda de sua capacidade para o trabalho ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;

II – o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de:

a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de serviço;

b) ofensa física intencional, inclusive de terceiros, por motivo de disputa relacionada ao serviço;

c) ato de imprudência, negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de serviço;

d) ato de pessoa privada do uso da razão;

e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;

III – a doença proveniente de contaminação acidental do segurado no exercício do cargo;

IV – o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de serviço:

a) na execução de ordem ou na realização de serviço relacionado ao cargo;

b) na prestação espontânea de qualquer serviço ao município para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;

c) em viagem de serviço ou no interesse do serviço, inclusive para estudo, quando custeada ou autorizada pelo Município dentro de seus planos para capacitação de mão de obra ou para atendimento de interesse público, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do participante;

d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do participante.

§ 3º – Nos períodos destinados a refeição e descanso ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local de trabalho ou durante este, o servidor é considerado no exercício do cargo.

§ 4º – Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis aquelas definidas pelo Regime Geral de Previdência Social e que serão regulamentadas através de Decreto Municipal.

Art. 41 – Verificada a recuperação da capacidade de trabalho do aposentado por invalidez, o beneficio cessará de imediato para o participante que tiver direito a retornar à atividade que desempenhava ao se aposentar, valendo como documento, para tal fim, o certificado de capacidade laboral fornecido pelo Município.

Art. 42 – O participante que retornar à atividade poderá requerer, a qualquer tempo, novo benefício, tendo este processamento normal.

Aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição;

Art. 44 – A aposentadoria voluntária por tempo de contribuição e por idade, será devida ao participante, desde que cumprido o tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo em que se dará a aposentadoria, com proventos calculados na forma do Art. 45 e seu parágrafo único, quando implementado os seguintes requisitos: sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher.

Art. 45 – Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no caput do artigo anterior, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.

Parágrafo Único – Para fins do disposto no caput deste artigo, considera-se função de magistério a atividade docente do professor exercida exclusivamente em sala de aula.

Aposentadoria por idade;

Art. 46 A aposentadoria voluntária por idade, será devida ao participante, desde que cumprido o tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo em que se dará a aposentadoria, com proventos calculados na forma do Art. 45 e seu parágrafo único, assim que implementados sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher.

Aposentadoria especial;

Art. 21 – O professor fará jus à aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição, com proventos calculados de acordo com o disposto no art. 39, desde que preencha, cumultativamente, os seguintes requisitos:

I – cinquenta e cinco anos de idade, se homem, e cinquenta anos de idade, se mulher.
II – trinta anos de contribuição na função de magistério, se homem, e vinte e cinco anos de contribuição na função de magistério, se mulher.
III – tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público, e
IV – tempo mínimo de cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria.
Art. 22 – Para os efeitos do disposto nesta Seção, considera-se tempo de efetivo exercício na função de magistério a atividade docente de professor exercida exclusivamente en sala de aula.

Auxílio-doença;

Art. 47 – O auxílio-doença será devido ao participante que ficar incapacitado para a atividade de seu cargo por mais de quinze dias consecutivos.

Parágrafo Único – Não será devido auxílio-doença ao participante que se filiar ao Regime Próprio de Previdência Social do Município de Itapipoca já portador de doença ou lesão invocada como causa para a concessão do benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

Art. 48 – O auxílio-doença consiste em renda mensal correspondente à integralidade da remuneração do participante, sendo devido a contar do décimo sexto dia do afastamento a este título.

Art. 49 – Durante os primeiros quinze dias consecutivos de afastamento da atividade por motivo de doença, incumbe ao Município, às suas autarquias e fundações e à Câmara Municipal pagar ao participante os seus vencimentos.

§ 1º – Quando a incapacidade ultrapassar quinze dias consecutivos, o participante será encaminhado à perícia médica do Município.

§ 2º – Se o participante afastar-se do trabalho durante quinze dias por motivo de doença, retornando à atividade no décimo sexto dia, e se dela voltar a se afastar pela mesma doença, dentro de sessenta dias desse retorno, fará jus ao auxílio-doença a partir da data do novo afastamento.

§ 3º – Os afastamentos que não se enquadrarem no previsto no parágrafo anterior serão custeados pelo órgão ou entidade a que se vincule o participante.

Art. 50 – O Instituto deverá processar de ofício o benefício, quando tiver ciência da incapacidade do participante, ainda que este não tenha requerido auxílio-doença.

Art. 51 – O participante em gozo de auxílio-doença está obrigado, independentemente de sua idade e sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo do Município.

Art. 52 – O auxílio-doença cessa pela recuperação da capacidade para o trabalho ou pela transformação em aposentadoria por invalidez permanente.

Art. 53 – O participante, em gozo de auxílio-doença insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional, a cargo do Município, para exercício mitigado de sua funções essenciais, não cessando o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho desta nova atividade mitigada.

Parágrafo Único – Quando o participante for considerado não-recuperável será aposentado por invalidez.

Salário-Família;;

Art. 54 – O salário-família será devido, mensalmente, aos participantes, nas mesmas bases e nos exatos valores estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados, menores de quatorze anos ou inválidos, não sendo incorporável aos vencimentos ou a qualquer outro benefício.

Parágrafo Único – Quando o pai e a mãe forem participantes, ambos perceberão o benefício.

Art. 55 – O salário-família será dividido proporcionalmente ao número de filhos sob guarda, em caso de participantes separados de fato ou judicialmente.

Art. 56 – O pagamento do salário-família será devido a partir da data da apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado, estando condicionado à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória, até seis anos de idade, e de comprovação semestral de freqüência à escola do filho ou equiparado, a partir dos sete anos de idade.

1º – Se o participante não apresentar o atestado de vacinação obrigatória e a comprovação de freqüência escolar do filho ou equiparado nas datas definidas pelo Instituto, o benefício do salário-família será suspenso, até que a documentação seja apresentada.
2º – Não é devido o salário-família no período entre a suspensão do benefício motivada pela falta de comprovação da freqüência escolar e o seu reativamento, salvo se provada a freqüência escolar regular no período.
3º – A comprovação de freqüência escolar será feita mediante apresentação de documento emitido pela escola, na forma de legislação própria, em nome do aluno, em que conste o registro de freqüência regular ou de atestado do estabelecimento de ensino comprovando a regularidade da matrícula e a freqüência escolar do aluno.
Art. 57 – A invalidez do filho ou equiparado, maior de quatorze anos de idade, deve ser verificada em exame médico-pericial a cargo do Município.

Art. 58 – Ocorrendo divórcio, separação judicial, separação de fato dos pais ou em caso de abandono legalmente caracterizado ou, ainda, perda do pátrio poder, o salário-família passará a ser pago diretamente àquele a cujo cargo ficar o sustento do menor ou à pessoa indicada em decisão judicial específica.

Art. 59 – O direito ao salário-família cessa automaticamente:

I – por morte do filho ou equiparado, a contar do mês seguinte ao do óbito;

II – quando o filho ou equiparado completar quatorze anos de idade, salvo se inválido, a contar do mês seguinte ao da data do aniversário; ou

III – pela recuperação da capacidade do filho ou equiparado inválido, a contar do mês seguinte ao da cessação da incapacidade.

Art. 60 – Para efeito de concessão e manutenção do salário-família, o participante deve firmar termo de responsabilidade em que se comprometa a comunicar ao Instituto qualquer fato ou circunstância que determine a perda do direito ao benefício, ficando sujeito, em caso do não cumprimento, às sanções penais e administrativas conseqüentes.

Art. 61 – A falta de comunicação oportuna de fato que implique cessação do salário-família, bem como a prática, pelo participante, de fraude de qualquer natureza para o seu recebimento, autoriza o Município a descontar dos pagamentos de cotas devidas com relação a outros filhos ou, na falta delas, dos vencimentos do participante ou da renda mensal do seu benefício, o valor das cotas indevidamente recebidas.

Salário-Maternidade;

Art. 62 – O salário-maternidade, que será pago diretamente pelo Município, é devido à participante durante cento e vinte dias, com início vinte e oito dias antes e término noventa e um dias depois do parto, podendo ser prorrogado na forma prevista neste artigo.

§ 1º – À participante que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança, devidamente comprovada através da apresentação do termo judicial de guarda à adotante ou guardiã, será concedido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias, se a criança tiver até 1 (um) ano de idade, de 60 (sessenta) dias, se a criança tiver entre 1 (um) e 4 (quatro) anos de idade, e de 30 (trinta) dias, se a criança tiver de 4 (quatro) a 8 (oito) anos de idade.

§ 2º – Para a participante observar-se-ão, no que couber, as situações e condições previstas no Estatuto do Servidor Público Municipal ou em legislação municipal ordinária, quanto à proteção a maternidade.

§ 3º – Em casos excepcionais, os períodos de repouso anterior e posterior ao parto podem ser aumentados de mais duas semanas, mediante atestado fornecido pelo Município.

§ 4º – Também no caso de parto antecipado, a participante tem direito aos cento e vinte dias previstos neste artigo.

§ 5º – Para fins de concessão de salário-maternidade, considera-se parto o evento ocorrido a partir da 23ª semana (6º mês) de gestação, inclusive em caso de natimorto.

§ 6º – Em caso de aborto não criminoso, comprovado mediante atestado médico, a participante terá direito ao salário maternidade correspondente a 2 (duas) semanas.

§ 7º – Será devido, juntamente com a última parcela paga em cada exercício, o abono trezeno correspondente ao salário-maternidade, proporcional ao período de duração do benefício.

Art. 63 – O salário-maternidade consistirá em renda mensal correspondente a remuneração integral da participante.

Art. 64 – Compete ao serviço médico do Município ou a profissional por ele credenciado fornecer os atestados médicos necessários para o gozo de salário-maternidade.

Parágrafo Único – Quando o parto ocorrer sem acompanhamento médico, o atestado será fornecido pela perícia médica do Município.

Art. 65 – No caso de acumulação permitida de cargos públicos, a participante fará jus ao salário-maternidade relativo a cada cargo ou emprego, se ambos forem remunerados pelos patrocinadores.

Art. 66 – Nos meses de início e término, o salário-maternidade da participante será proporcional aos dias de afastamento do trabalho.

Art. 67 – O salário-maternidade não pode ser acumulado com benefício por incapacidade.

Parágrafo Único – Quando ocorrer incapacidade em concomitância com o período de pagamento do salário-maternidade, o benefício por incapacidade, conforme o caso, deverá ser suspenso enquanto perdurar o referido pagamento, ou terá sua data de início adiada para o primeiro dia seguinte ao término do período de cento e vinte dias.

Art. 68 – A participante aposentada que retornar à atividade fará jus ao recebimento de salário-maternidade, na forma do disposto nesta Seção.

II – quanto ao dependente:

Pensão por Morte;

Art. 69 – A concessão do benefício de pensão por morte será igual ao valor da totalidade da remuneração ou dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, acrescido de 70% (setenta) por cento da parcela estipendiária excedente deste limite que, porventura, fosse percebida pelo servidor falecido.

Art. 70 – A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que implique inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação, quando estas forem deferidas.

Art. 71 – A pensão por morte, havendo pluralidade de pensionistas, será rateada em partes iguais.

Parágrafo Único – Observado o disposto no caput deste artigo, a quota daquele cujo direito à pensão cessar, reverterá proporcionalmente em favor dos demais.

Art. 72 – Extingue-se a pensão quando extinta a parte devida ao último pensionista.

Art. 73 – Será concedida pensão provisória por morte presumida do participante, quando esta for declarada em decisão judicial.

§ 1º – Verificado o reaparecimento do participante, o pagamento da pensão cessará imediatamente, desobrigados os dependentes da reposição dos valores recebidos, exceto em caso de má-fé.

§ 2º – A pensão provisória transformar-se-á em definitiva decorridos 10 (dez) anos de sua vigência, ressalvado o eventual reaparecimento do participante, hipótese em que o benefício será automaticamente cancelado.

Art. 74 – O benefício, cujo fato gerador venha a ocorrer ao tempo em que o participante cumprir mandato eletivo, terá como base de cálculo a remuneração de contribuição do cargo, função ou emprego através do qual estava vinculado o participante ao Instituto, como se no exercício estivesse.

Auxílio-reclusão;
Art. 75 – O auxílio-reclusão será devido ao conjunto dos dependentes, enumerados no Art. 26 desta Lei, do participante recolhido à prisão que não receber remuneração ou subsídio nem estiver em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria, desde que a sua última remuneração tenha sido inferior ou igual às mesmas bases estabelecidas para a concessão do benefício no Regime Geral de Previdência Social.

§ 1º – O pedido de auxílio-reclusão deve ser instruído com certidão do efetivo recolhimento do participante à prisão, firmada pela autoridade competente.

§ 2º – No caso de qualificação de dependentes após a prisão, reclusão ou detenção do participante, aplicam-se as normas referentes à pensão por morte, sendo necessária a preexistência da dependência econômica e financeira.

§ 3º – O termo inicial da percepção do benefício corresponderá à data do efetivo recolhimento do participante ao estabelecimento penitenciário, quando requerido até trinta dias após seu encarceramento.

§ 4º – Se o requerimento a que se reporta o parágrafo anterior se der após trinta dias do encarceramento do participante, o termo inicial da percepção do benefício corresponderá à data de protocolização do pedido.

Art. 76 – O auxílio-reclusão será mantido enquanto o participante permanecer preso, detento ou recluso, exceto nas hipóteses de trânsito em julgado de condenação que implique a perda do cargo público e de perda da qualidade de participante.

Art. 77 – O beneficiário deverá apresentar trimestralmente atestado de que o participante continua preso, detido ou recluso, firmado pela autoridade competente.

Parágrafo Único – No caso de fuga, o benefício será suspenso, somente sendo restabelecido se houver recaptura do participante, a partir da data em que esta ocorrer, desde que esteja ainda mantida a qualidade de participante.

Art. 78 – Falecendo o participante preso, detido ou recluso, o auxílio-reclusão que estiver sendo pago será automaticamente convertido em pensão por morte.